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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de outubro de 2010

RECURSO 2009.08.01010-05/SCASTU. Rcte.: M.D.C.R. (Adv.: Maurício Dalbaran de Castro Ribas OAB/PR 15772). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná, Aparecido Pereira da Silva e Maria de Lourdes Oliveira e Silva. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 147/2010/SCA-STU. Recurso contra decisão proferida pelo Conselho Seccional que decretou a suspensão do recorrente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Trata-se de decisão unânime. Conhece-se do apelo em face da alegação de cerceamento de defesa e de prescrição da pretensão punitiva da OAB. O endereçamento de correspondência notificatória para o endereço constante dos cadastros do advogado pressupõe o seu recebimento, nos termos do que dispõe o art. 137-A do Regulamento Geral. A prescrição não restou caracterizada, nem mesmo na sua forma intercorrente. Recurso conhecido, mas ao qual negase provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 24)

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