RECURSO 2008.08.06946-05/SCA-STU. Rcte.: R.V. (Advs.: Marta Regina Satto Vilela OAB/SP 106318 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 118/2010/SCA-STU. Recurso. Processo de exclusão quadros da OAB, inciso I, artigo 38 da Lei 8.906/94, julgamento unânime. Admissibilidade. Reinteração de fundamentos. Nulidade. I - O recurso para o Conselho Federal não comporta reiteração dos fundamentos apresentados na defesa prévia, pois a decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional constitui-se em severo óbice ao conhecimento do recurso, que em razão de sua natureza extraordinária só pode ser adminitido nas hipósteses excepcionadas pelo art. 75 do nosso Estatuto. II - A alegação de nulidade da intimação se caracteriza em violação direta a lei, no caso o § 1º, do Art. 73 da Lei 8.906/94, o que permite o seguimento do recurso para melhor análise, conforme hipóteses excepcionadas previstas no art. 75 do mesmo diploma legal. III - O julgamento do processo n° 2008.08.02287-01/OEP, pelo Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, definiu quais são os requisitos necessários para a aplicação da pena de exclusão pela hipótese contemplada no inciso I, do artigo 38 da Lei 8.906/94: i) processo disciplinar específico; ii) 3 (três) penalidades de suspensão; iii) a comprovação de que os processos de suspensão transitam em julgado; iv) a manifestação de 2/3 dos membros do Conselho Seccional; e, v) a verificação do período prescricional, que se conta a partir da terceira suspensão. IV - Embora tenha sido intimado o antigo defensor dativo, e certo que o Recorrente, após 2 (dois) ofícios e um edital de chamantento, apresentou seu recurso no prazo regimental, através de advogado constituído nos autos, de sorte que fica afastada a susposta nulidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 22)