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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de outubro de 2010

R E C U RSO 2007.08.04189-05/SCA-PTU. Rcte.: V.S.S. (Advs.: Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira OAB/GO 12527 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e I.B. (Adv.: Isaías Braga OAB/GO 4169). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 121/2010/SCA-PTU. Paralisado o processo por mais de três anos sem julgamento, há a prescrição intercorrente (EAOAB, art. 43, § 1º). Processo que se encontra por há mais de 03 anos no Conselho Federal da OAB, sem que tenha havido julgamento. Necessidade de apuração da responsabilidade do Conselheiro cuja inação deu causa à prescrição. Pelo conhecimento e provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)

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