Processo 2009.08.00742-03 - Embargos de Declaração. Origem: Secretaria das Câmaras, IVª Câmara, Processo nº S.C. 3869/2004, de 28.07.2004. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº REC - 0315/2006, de 28.04.2006. Órgão Especial, Processo nº 20070803594-01, de 22.11.2007. Segunda Câmara, Processo nº REC - 0315/2006, de 28.04.2006. Assunto: Embargos de declaração. Embargante: C.M.C.P. (Advs.: Cristina Maria Carvalho Portella - OAB/SP 111.289 e Telma Beatriz Villas Boas Crivellari - OAB/SP 96.279). Embargado: Acórdão de fls. 572/579. Recorrente: C.M.C.P. (Advs.: Telma Beatriz Villas Boas Crivellari - OAB/SP 96.279 e outros). Recorrido: L.O.P. (Adv.: Ricardo Labate - OAB/SP 145.815). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Agesandro da Costa Pereira (ES). Relator: redistribuído ao Cons. Federal José Danilo Correia Mota (CE). Ementa nº 0123/2010/OEP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1. Desnecessidade de o acórdão fazer referência específica a documentos, quando, pelo teor da decisão se depreende o reconhecimento de inutilidade desses documentos, por se vincularem a matéria superada. 2. Alegativa de intimação para endereço diverso. Eventual nulidade afastada com o comparecimento da promovida ao processo, representada por advogado que constituiu, deduziu defesa prévia, produziu provas, utilizou-se dos recursos e acompanhou o procedimento em todas as suas fases e instâncias. Ausência de prejuízo. 3. Impossibilidade de reexame de fatos e provas pelo Órgão Especial, muito menos em sede de aclaratórios. Omissão inocorrente. Embargos conhecidos e não providos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios interpostos, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de junho de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. José Danilo Correia Mota - Conselheiro Federal Relator. (DJ. 23.08.2010, p. 44)