RECURSO Nº 2009.08.09641-05 - 05 Volumes/SCA - 3ª Turma. Rcte.: Rosely Bessa dos Santos Monteiro. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás, C.F.L.S.Q., L.M.W., M.J.S. e V.A.A.C. (Adv.: Ricardo Maciel Santana OAB/GO 9100, Vânia Aparecida de Almeida Castro OAB/GO 1728, Liliane Medeiros Waschech OAB/GO 8793 e Michely Jacqueline da Silva OAB/GO 20637). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA Nº 078/2010/SCA-3ªT. Representação contra advogados com ausência dos requisitos básicos, assim entendida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-Goiás, à unanimidade. Impossibilidade de apontar a existência de conduta ética passível de processo disciplinar. Recurso conhecido e improvido, nos termos do artigo 51, § 2º, do Código de Ética e Disciplina do Advogado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso com o seu respectivo improvimento, nos termos do artigo 51, § 2º do Código de Ética e Disciplina do Advogado e, em conseqüência, manter a decisão recorrida que decidiu pela inexistência de infração disciplinar e o consequente arquivamento do processo. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lucio Teixeira dos Santos, R e l a t o r. (DJ. 20.08.2010, p. 12)