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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

O prazo prescricional, no caso de processo ético disciplinar em trâmite, mas instaurado na vigência da Lei nº 4.215/63, é contado a partir de sua constatação oficial pela OAB, sendo certo que a constatação oficial dá-se pela determinação da instauração do processo disciplinar. Precedentes. O advogado que mantém indevidamente em seu poder créditos pertencentes a clientes, comete falta ética, não elidindo a infração o fato de após citado para apresentar defesa prévia na representação contra ele formulada se propor a entregar o crédito ao cliente. (Proc. 001.907/98/SCA-BA, Rel. Paulo Érico Silva Castelo Branco, j. 09.11.98, DJ 18.11.98, p. 116)

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