Processo 2008.08.00877-05 - Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, Conselho Pleno (Consulta), Processo A/8.265/2000, de 13 de junho de 2000. Secretaria dos Órgãos Julgadores 19.10.2007. Assunto: Embargos de Declaração. Embargante: Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Presidente: Sara Raquel Carlos Quimas). Embargado: Acórdão de fls. 131/138 e 147/150. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, Wadih Nemes Damous Filho. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Consulente: Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Presidente: Sara Raquel Carlos Quimas). Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC). Relator: redistribuído ao Conselheiro Federal Cesar Augusto Baptista de Carvalho (AC). Ementa nº 0111/ 2010/ OEP : "Os defensores públicos impedidos de advogar são obrigados ao pagamento da anuidade devida à OAB. Inteligência do art. 3º, § 1º, do EAOAB e do Provimento nº 114/2006, em plena vigência, regras que não padecem de qualquer inconstitucionalidade. Consulta que atinge os membros da categoria em todas as Seções e Subseções da OAB, envolvendo questionamento sobre inconstitucionalidade de Provimento, assume matiz de Consulta em tese. Embargos declaratórios, parcialmente providos". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 17 de maio de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Cesar Augusto Baptista de Carvalho - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 15.07.2010, p. 39)