Consulta 2009.27.07887-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Ofício nº 508/2009-GP, de 19.10.2009. Assunto: Consulta. Inscrição. Exigência de atestado firmado por advogados. Possibilidade. Existência de outros mecanismos e documentos hábeis para comprovar a idoneidade moral. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Dinara de Arruda Oliveira (MT). Relator: redistribuído ao Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). Ementa nº 0108/2010/OEP: "INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. ESTAGIÁRIO E/OU ADVOGADO. ATESTADO DE IDONEIDADE MORAL FIRMADA POR TRÊS ADVOGADOS INSCRITOS NA SECCIONAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE. ARTIGO 8º, INCISO VI, DO EAOAB. O estagiário ou o advogado que pretende inscrever-se nos quadros da OAB deve ter em seu favor o princípio da idoneidade moral. Compete à Seccional, de ofício, ou através da impugnação de qualquer pessoa, comprovar o contrário através de procedimento específico, onde se garanta o amplo direito de defesa e contraditório. A exigência de Atestado de Idoneidade Moral firmada por três advogados inscritos no quadro reveste-se de ato excessivo e burocrático". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, responder a consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Francisco Anis Faiad - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 15.07.2010, p. 39)