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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de junho de 2010

RECURSO Nº 2007.08.06445-05/SCA - 3ª Turma. Rcte: C.R.B. (Adv.: Carlos Renato Borba OAB/SC 13518). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA Nº 051/2010/SCA - 3ª T. Cerceamento de Defesa - Inobservância ao Devido Processo Legal. Ausência de alegações finais. Nulidade processual. Configurada a nulidade do processo disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina a partir apresentação da defesa preliminar, pela desobediência ao devido processo legal, devendo os presentes autos retornar aquele Tribunal para regular processamento do feito, concedendo oportunidade ao Representado e Representante de indicarem as provas que pretendem produzir e de formularem seus memoriais finais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª T. da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 17 de maio de 2010, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de nulidade pela inobservância ao devido processo legal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara, Roberto Lauria, Relator. (DJ, 15.06.2010, p. 34)

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