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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de junho de 2010

RECURSO N° 2008.08.07380-05/SCA-2ª Turma. Rctes.: D.S.S.F. e N.F.C. (Advs.: Daniely Sabrina Simioni Ferreira OAB/PR 35683 e Nevaldo Francisco Cazella OAB/PR 9527). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA N° 058/2010/SCA/2ª-T. Captação de clientela - emissão de correspondencia oferecendo serviços - representação - divergência de tese entre a defesa prévia e as razões recursais - procedência - pena de censura - infração ao Art. 34, IV, do Estatuto - improvimento do recurso. 1. Está tipificada a conduta passível de punição quando o advogado encaminha a terceiros, correspondência oferecendo seus serviços e informando a possibilidade de ingresso com ações judiciais. 2. Quando a parte assume uma tese na defesa prévia onde reconhece o fato e busca justificativa, não é aceitável que a mesma seja modificada em razões recursais para atender a pleito modificativo da decisão recorrida. 3. A pena de censura é adequada ao caso concreto 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ, 15.06.2010, p. 33)

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