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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de junho de 2010

RECURSO N° 2008.08.07365-05/SCA-2ª Turma. Rcte.: W.L. (Advs.: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Dercy Evangelista Formiga de Castro. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA N° 057/2010/SCA-2ªT. Nulidade julgamento por cerceamento de defesa - processo deflagrado de ofício. Não se pode cogitar cerceamento de defesa quando as partes foram a tempo e modo intimados do julgamento e não compareceram, apresentando requerimento de adiamento apenas dois dias após a sessão que penalizou o advogado, considerando especialmente que seu defensor constituído, também intimado não se fez presente a sessão que apreciou o recurso. Havendo notícias de violação ao Estatuto, do Regulamento Geral e do Código de Ética da OAB, comprovada com indícios fortes neste sentido, inclusive confissão quanto à prática infracional, é obrigação estatutária (Lei 8.906 de 1994) de todo e qualquer órgão da OAB conhecê-la e determinar sua remessa a instância competente para apuração, respeitando o devido processo legal. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ, 15.06.2010, p. 33)

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