Processo 2008.08.08062-01. Or igem: Conselho Seccional da OAB/Goiás - Processo nº 9895/99, de 05.10.1999. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº REC - 1070/2006, de 06.12.2006. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração Prevista no art. 34, XX e XXI da Lei 8.906/94. Recorrente: C.A.F. (Advs.: Juliano Galdino Teixeira - OAB/GO 14363, Carlos Augusto de Faria - OAB/GO 3.704 e outros). Recorrida: T.B.S. (Representante Legal: Cleide Batista Correia). Interessado: Conselho Seccional OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). Ementa nº 090/2010/OEP: O PROCESSO DISCIPLINAR INICIA-SE COM O RECEBIMENTO DA RECLAMAÇÃO PELO REPRESENTANTE, E A PARTIR DAÍ CORRE O LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO CONDENATÓRIA. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 17 de agosto de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Marcelo Cintra Zarif - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 17.06.2010, p. 17)