RECURSO Nº 2010.08.00066-05/SCA - 1ª Turma. Rcte.: B.M.F. (Adv.: Vanir Rodrigues Gaspar OAB/MG 14.818). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Sérgio Kiyoshi Suzuki. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA Nº 053/2010/SCA-PTU. Recursos. Conhecimento. Decisão unanime. Pena de 90 dias de suspensão. Advogado contratado para promover defesa de interesses do representante. Não adoção, segundo consta do acórdão, das providências necessárias. Inexistência de nulidades. Possibilidade de ser nomeado relator ad hoc. Alegação de julgamento extra petita. Não ocorrência. Alegação de existência de provas ilícitas. Inexistência. Não existência nos autos de informações que provem que o Recorrente já foi condenado ou existem contra ele procedimentos em curso. Diminuição da pena de 90 dias para 30 dias. Dosimetria da pena. Necessidade de ser observado o disposto do art. 40 do EOAB. Provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães. Relator. (DJ, 24.05.2010, p. 27)