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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de maio de 2010

RECURSO Nº 2008.08.04735-05/SCA- 2ª Turma. Matéria afetada ao Pleno da Segunda Câmara. Recte: J.A.U.S.C. (Advs.: Vivian Cristina Lima López Valle OAB/PR 27.089 e Outra). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA Nº 039/2010/SCA. Os fatos imputados a advogada que se teria locupletado à custa de clientes e deixado de lhes prestar contas, pela sua gravidade e repercussão desfavorável à classe, podem, em tese, torná-lo inidôneo para o exercício da profissão, justificando a aplicação, pelo Conselho Seccional, da pena de exclusão. Há que se observar, no entanto, o princípio do devido processo legal, seguindo o procedimento seus trâmites regulares, com o julgamento do caso, em primeiro grau, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso de que se conhece, por entenderse que, subjacente às razões em que se funda, há questão constitucional relevante, qual seja a da violação do princípio do devido processo legal, e a que se dá provimento parcial, para anular-se a decisão do Conselho Seccional e determinar a restituição dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Ética e Disciplina julgue o processo, corrigindo-se o error in procedendo decorrente da supressão de um grau de jurisdição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em sessão plena, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Márcia Regina Machado Melaré. Presidente da Segunda Câmara. (DJ, 24.05.2010, p. 25)

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