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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

Nulidade por cerceamento de defesa inexistente. Iniciado o julgamento, com o relatório, voto e sustentação oral, o pedido de vista, fora de mesa, significa que o processo permanece na Secretaria e a matéria é julgada na sessão ordinária seguinte, com preferência, ainda que ausentes o Conselheiro Relator ou o que pediu vista. Logo, incomportável nova sustentação oral e inexigível designação de data para a continuação do julgamento, que é sempre a da próxima sessão (ou, se for o caso, das subseqüentes). Por isso, improcede a alegação de cerceamento por falta de intimação com antecedência de quinze dias para esse desdobramento. O advogado, quando renuncia ao mandato, deve fazêlo por documento escrito dirigido ao constituinte e comunicado ao juiz da causa, ou até mesmo diretamente a este, pedindo notificação do mandante, devendo em qualquer caso continuar zelando pelos seus interesses no decêndio seguinte e até que esteja seguro de ter chegado ao conhecimento dos destinatários a formalização da sua renúncia. Configurada infração disciplinar do artigo 103, item XVII, da Lei nº 4.215/63, punida em princípio com censura, que é convolada em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, porque presentes circunstâncias atenuantes. (Proc. 001.662/95/SCA-SP, Rel. Wanderley de Medeiros, j. 09.3.98, DJ 26.3.98, p. 249)

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