RECURSO Nº 2007.08.03012-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: R.L.P.S. (Advogados: Vanessa Horiuti Soares OAB/SP 212.848, Aiko Aparecida Horiuti Soares OAB/SP 233.861 e Cristiane de Sousa Coelho OAB/SP 273.941). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e S.V.G. (Advogado: Vivian Alves do Nascimento OAB/SP 178.665). Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº 016/2009/SCA - 3ª T. Não procede a preliminar de ilegitimidade do representante, quando este foi quem contratou com o representado. Cerceamento de defesa inexistente, mormente quando o recorrente recebeu todos os avisos dos atos processuais em endereço por ele fornecido a OAB. Julgamento que se mantém. Precedentes do colegiado. No mérito, embora inexista o atendimento aos pressupostos contidos no artigo 75, da Lei 8.906/94, necessária se faz a dosimetria da pena, face a primariedade do representado. Representante que contrata, paga e recebe do Representado, tem legitimidade para propor representação. Além disso, notificação remetida ao endereço contido no cadastro da Seccional, não caracteriza cerceamento de defesa, posto ser da responsabilidade do advogado a sua atualização. Inexistindo fato que justifique a aplicação da pena mínima ao representado tido como primário, necessária a sua redução, mantendo-se, porém, a infração disciplinar. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso para afastar o cerceamento de defesa pretendido e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reduzir a pena para 30 (trinta) dias, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de fevereiro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 18.02.2009, p. 206)