Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de fevereiro de 2009

RECURSO Nº 2007.08.01409-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: J.S.C. (Advogados: Jairo Sidney da Cunha OAB/SC 8.986 e Gabriela Camargo OAB/SC 16.014). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, M.L.P. e M.A.D. (Advogados: Márcio Luiz Pickler OAB/SC 8.451 e Marco Aurélio Devitz OAB/SC 9.302). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA Nº 013/2009/SCA - 3ª T. Acordo nos autos. O acordo estabelecido e firmado diretamente entre as partes, com a intervenção formal do advogado da parte contrária não configura infração disciplinar prevista no art. 34, VIII, da Lei 8.906/94, principalmente quando comprovada a recusa do advogado do autor. Condenação extra petita e com cerceamento de defesa. Advogado que não pratica qualquer ato para a formalização de acordo entre as partes não comete infração. Decisão que condena advogado por ato praticado no decorrer do processo e estranho ao objeto inicial da representação e sem a devida manifestação do representado no particular é extra petita e nula por cerceamento de defesa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 09 de fevereiro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 18.02.2009, p. 206)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres