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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de abril de 2010

Consulta 2009.27.04019-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Ofício nº 0558/2009-GDIR-T. Assunto: Consulta. Art. 8º, § 1º, do Provimento 101/2003. Interpretação. Média das despesas de custeio. Consideração das despesas de capital. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Carlos Augusto Monteiro Nascimento (SE). Ementa nº 071/2010/OEP: Consulta da OAB/RS. Provimento 101/2003, artigo 8º, § 1º. Apuração da média das despesas nos últimos 06 meses. Opinamento da Controladoria. Prestação de contas das Seccionais. Despesas de Capital e Despesas de Custeio. Abrangência tão somente das despesas operacionais - custeio (Despesas de Pessoal, Material de Consumo, Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Jurídica, Financeiras, Manutenção de Subseções - transferências, Cotas Estatutárias e outras enquadráveis na manutenção da estrutura operacional da Seccional). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder a consulta nos termos do voto do Relator, com a observação de seu entendimento a partir de 1º de janeiro de 2010. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Carlos Augusto Monteiro Nascimento - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 27.04.2010, p. 28)

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