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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de dezembro de 2009

RECURSO Nº 2008.08.04532-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: M.L.S.A.M. (Advogado: Célio Avelino de Andrade OAB/PE 2.726). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco, Edna Ferreira Barbosa Medina e Eudes Ferreira Barbosa. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 288/2009/SCA - 2ªT. Preliminares de violação do art. 17 da Lei nº 8.906/94, ilegitimidade passiva ad causam e cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Pela rejeição. Mérito. Pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Caso fosse possível analisar-se o mérito, o que se cogita apenas ad argumentandum tantum, adequado e irreprochável foi o posicionamento e desfecho dado pela seccional ao caso. Pelo conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 14 de Setembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. Anacleto Canan, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 16)

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