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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de dezembro de 2009

RECURSO Nº 2008.08.01325-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: S.C.O.N. (Advogados: Kátia Regina Rocha Ramos OAB/PR 21481 e Osnir Mayer OAB/PR 22584). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná, D.O.A.LTDA, O.B. e S.M.A. Representante Legal: Reinaldo Ançay. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). EMENTA Nº 235/2009/SCA-1ª T. Independentemente de suas razões o advogado não pode reter valores de seus clientes, notadamente quando não lhes presta contas. Locupletamento indevido caracterizado. Inocorrência de cerceamento de defesa. Apelo que se nega provimento, mantendo-se a pena imposta pela decisão recorrida, conforme inteligência do art. 37, II, EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 13)

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