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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2009

RECURSO Nº 2008.08.06519-01/SCA-2ª Turma. Recorrente: R.C.B.O.S. (Advogados: Enéas Cabral de Figueiredo OAB/MG 21.524, Humberto Nazareth Costa OAB/MG 25.590 e Reinaldo Cabral Bezerra de Oliveira e Souza OAB/MG 64.383). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.A. (Advogado: Antônio Alves OAB/MG 26.468). Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 261/2009/SCA - 2ª T. Recurso que tem esteio em alegação não demonstrada de violação do devido processo legal e ampla defesa. Improcedência. Razões recursais que reiteram questões discutidas e provada nos autos. Desnecessidade de revolver matéria já amplamente decidida e debatida. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros membros da 2a Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2a Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)

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