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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2009

RECURSO Nº 2008.08.04609-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.P.A. (Advogados: Galdino Silos de Mello OAB/SP 218.045, Geraldo Roberto Gomes OAB/MG 75.191 e Tiago Carmo de Oliveira OAB/MG 103.149). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e A.B.J. (Advogados: Flávio Augusto Rosa Zucca OAB/SP 183.678, Antônio Bertoli Júnior OAB/SP 133.867 e Ellen Damaso de Oliveira OAB/SP 110.381E). Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 250/2009/SCA-2ª T. Alegação de cerceio de defesa por via reflexa em recurso destinado ao Conselho Federal da OAB - Improcedência - O Cerceio de defesa deve ser direto e frontal para dar munição a eventual Recurso - Citação efetivada em endereço constante dos assentamentos da OAB - Possibilidade - Aplicação do artigo 137-D do Regulamento Geral - Responsabilidade do Advogado em manter seus endereços e contatos atualizados na Respectiva OAB - Reiteração de atos com propósito de captar clientela e tornar mercantil a profissão de advogado que embasaram vários processos, não fundamentam a alegação de que não pode haver exclusão do Advogado por serem esses processos verdadeiros "bis in idem" - Improcedência - Julgamento por advogados não Conselheiros - Possibilidade - Aplicação da Súmula 01/2007 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB - Dever-Poder da OAB apurar e punir Advogado a Requerimento ou ex-ofício - Prescrição não configurada posto que interrompida por diversos atos processuais - Art. 43 EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)

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