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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2009

RECURSO Nº 2008.08.03245- 05/SCA - 1ª Turma - Embargos de Declaração. Embargante: C.T.O. (Advogado: Cívis Talcídio de Oliveira OAB/MG 59.261). Embargados: Despacho de fls. 360 e 361, do Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e I.C.C. (Advogados: Fábio Alves dos Santos OAB/MG 54.175, Sergio Timo Alves OAB/MG 74170, Igor de Matos Monteiro OAB/MG 5188C e Outros). Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 213/2009/SCA-1ª T. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Considerando a natureza penal do processo disciplinar, em casos excepcionais, e à semelhança do que ocorre no processo penal (CPP, art. 93), afigura-se possível o sobrestamento do feito, em especial para homenagear o princípio da ampla defesa. Se o próprio representado demonstrou a necessidade e pugnou pela suspensão do feito disciplinar até a conclusão da perícia técnica do processo judicial, há que se afastar a alegação de extinção da possibilidade de pretensão à punibilidade. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, improver o recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

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