RECURSO Nº 2008.08.00946-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: W.S. (Advogados: Milton Fernando da Costa Val OAB/MG 41.666, Flávia Stortini de Souza Cruz OAB/MG 71.706, Getulio Barbosa de Queiroz OAB/MG 9589 e Marco Antônio de Andrade OAB/MG 69055). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.T.C. (Advogados: Júlio César Fraiha OAB/MG 53.298, Leonor Rodrigues de Oliveira OAB/SP 137.798 e Rodrigo Fraiha OAB/MG 73.373). Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA Nº 207/2009/SCA-1ª T. Cerceamento de defesa. Necessidade de indicação objetiva do ato processual irregular e demonstração de prejuízo. Mera alegação de irregularidade a comunicação inicial do processo disciplinar é feita através de correspondência enviada ao endereço profissional ou residencial do advogado através dos correios com aviso de recebimento. Não se exige que a correspondência tenha sido recebida pelo advogado acusado, mas sim que tenha chegado ao endereço de destino. É dever do advogado comunicar a OAB qualquer alteração no seu endereço profissional. Aplicação do art. 137-D do RG/OAB. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente e Relator da 1ª Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 170)