Fato ocorrido na vigência da Lei 4.215/63, cujos dispositivos benéficos são por isso a ele aplicáveis. Os pressupostos de admissibilidade do recurso naquele Estatuto eram mais simples e se encontram presentes no caso. A presença do nome de advogado em mandato não o torna responsável por ato praticado por outro mandatário, sem que se prove sua participação. Repugna adotar a responsabilidade objetiva em matéria infracional-disciplinar. O advogado tem direito a ser cientificado, com antecedência, dos atos de que decorre direito ou obrigação sua, no processo. Quando, nada obstante não ter sido formalmente comunicado do ato, manifesta ciência inequívoca dele, é incomportável a alegação de cerceamento. O parecer preliminar, no processo disciplinar, é irrecorrível. Advogado que recebe de terceiros por conta de constituinte, valor a ele destinado e não o repassa, comete infração ética, que deve ser punida com suspensão, a perdurar enquanto não preste contas, como devido. (Proc. 001.805/97/SCA-BA, Rel. Wanderley de Medeiros, j.15.9.97, DJ 25.9.97, p. 47472)