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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de outubro de 2009

Recurso nº 2008.08.06174-05. Recorrente: I. M. P. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Luiz Viana Queiroz (BA). Ementa PCA/076/2009. Cerceamento de Defesa. Inexistência. Não houve requerimento de produção de qualquer prova, razão pela qual não foi cerceada a defesa do Recorrente. Inidoneidade moral. Declaração da incompetência de ofício. Compete ao Conselho Seccional que deferiu a inscrição principal do advogado processar e julgar pedido de declaração de inidoneidade moral. Interpretação do § 3º, art. 8º, da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Luiz Viana Queiroz, Conselheiro Relator. (DJ, 30.10.09, p. 52)

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