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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de outubro de 2009

RECURSO Nº 2008.08.00976-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: J.B.S.J. (Advogado: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Luciana Aparecida Pereira. Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 163/2009/SCA-2ª T. Julgamento que condena acusado em transgressão disciplinar diversa da que foi indiciado é de ser anulado. É de ser reconhecido o cerceamento de defesa, posto que, o recorrente foi notificado para defender-se de transgressão disciplinar prevista no art. 34 inc. IX e foi, ao final, condenado com base nas infrações capituladas no art. 34, I e IV. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator do Pedido de Vista. Brasília, 14 de setembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator para o Acórdão. (DJ, 06.10.09, p. 261)

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