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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de outubro de 2009

RECURSO Nº 2007.08.06913-05/1ª Turma - SCA. Recorrente: M.A.B. (Advogado: Marco Aurélio Beirão OAB/RS 11.406). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Alberto Pedro Ferreira. Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA Nº 170/2009/SCA - 1ª T. Processo disciplinar. Adiamento indeferido. Despacho fundamentado. Nulidade afastada. Valor recebido em nome do cliente. Retenção indevida. Infração caracterizada. 1. O indeferimento a pedido de adiamento por despacho devidamente fundamentado não incide em nulidade por cerceamento de defesa. 2. Incorre em infração disciplinar o advogado que recebe quantia decorrente de crédito em ação trabalhista que patrocina e não repassa a seu cliente o valor devido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ, 06.10.2009, p. 259)

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