RECURSO Nº 2007.08.01682-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.E.D. (Advogado: João Evangelista Domingues OAB/SP 107.794). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 168/2009/SCA - 1ª T. Recurso ao Conselho Federal. Condenação pelo Conselho Seccional, por maioria, por suposta prática da infração prevista no art. 34, XVII do Estatuto da Advocacia. Existência de duas provas que se contrapõem. Incidência do in dúbio pro reo, como consectário do princípio constitucional da presunção de inocência. Dever de adoção da interpretação mais favorável ao acusado. Acolhimento da prova conducente à absolvição do advogado. Recurso conhecido e provido. 1. No processo disciplinar, em razão da possibilidade de resultar em aplicação de pena ao advogado, devem ser observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, do juiz natural e da presunção da inocência. 2. Frente à existência de duas provas que se contrapõem, faz-se imperiosa a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII da Constituição Federal. 3. Uma das feições assumidas por tal princípio retrata-se no brocardo in dúbio pro reo, o qual, em uma de suas manifestações, exerce o papel de horizonte interpretativo das questões de fato, e também das questões de direito envolvidas no caso concreto, de modo que, em caso de dúvida, deverão invariavelmente ser interpretadas em benefício do acusado. Diante de uma prova favorável ao acusado e de outra desfavorável, a primeira deverá necessariamente ser acolhida para formar a convicção do julgador. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ, 06.10.2009, p. 259)