RECURSO Nº 2008.08.01323-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: D.G.A. (Advogado: Edgar Roberto Russo OAB/SP 218581). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/SP, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Espólio de B.L.S. (Representante Legal: Maria José Molina da Silva). Relator: Conselheiro Federal Júlio Solimar Rosa Cavalcanti (TO). EMENTA Nº 102/2009/SCA - 3ª T. Recurso. Preliminar. Devolução de prazo recursal. Cerceamento de defesa. Inexistência. O recurso deve ser acompanhado com as razões recursais no ato de sua interposição. Preliminar de nulidade de decisão proferida por membros que não sejam Conselheiros. Inexistência de nulidade. Aplicabilidade da Súmula 01 do Órgão Especial do CFOAB. Mérito. Acórdão unânime. Falta de comprovação dos pressupostos de admissibilidade. Recurso contra decisão definitiva unânime proferida por Conselho Seccional da OAB só se viabiliza por demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e aos Provimentos da OAB, ou por divergência entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal. - Recurso não conhecido. Aplicação de pena de suspensão profissional pelo prazo de 90 dias. Falta de fundamentação. Redução da pena para 30 dias, até efetiva prestação de contas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso n. 2008.08.01323-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para tão-somente reduzir a pena de suspensão profissional imposta por 90 dias para 30 dias, até efetiva prestação de contas, nos termos do voto do Sr. Conselheiro relator. Brasília, 06 de abril de 2009. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Júlio Solimar Rosa Cavalcanti, Relator. (DJ, 01.06.09, p. 191)