RECURSO Nº 2008.08.00298-05 - 02 volumes/ SCA - 1ªTurma. Recorrente: L.M.S.J. (Advogados: Leda Maria Soares Janot OAB/DF 721, Ivair Martins dos Santos Diniz OAB/TO 105B, Camilo Spíndola Silva OAB/DF 16.070, Denise Schipmann de Lima OAB/DF 18.587, Élder Castro de Carvalho OAB/DF 23.666, Fábio Soares Janot OAB/DF 10.667, Fernando Pereira Abreu OAB/DF 24.945 e Outros). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e L.M.D.L. (Advogados: Luis Mauricio Daou Lindoso OAB/DF 19.757, Carolina Perrelli Lindoso OAB/DF 21.500, Sérgio Lindoso Baumann das Neves OAB/DF 17.441 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA Nº 093/2009/SCA-1ª T. Expressões tidas como injuriosas. "...Delírio de reivindicação (ou querelância)..." Linha de defesa em processo judicial. Infração não caracterizada. Não incorre em infração disciplinar o advogado que utiliza expressões em processo judicial atribuindo à parte possível enfermidade mental sem natureza injuriosa, mas como argumento de defesa em favor de cliente. Inteligência do artigo 133, da Constituição Federal, e do artigo 7º § 2º, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 04 de maio de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa Oliveira, Relator. (DJ, 01.06.09, p. 187)