Representação nº 2008.08.04743-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Representado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Floriano Toporoski OAB/PR 9.855. Relator: Conselheiro Geraldo Escobar Pinheiro (MS). Ementa PCA/023/2009. Existência de duas inscrições principais - Omissão de informações pelo interessado - Encaminhamento de representação para o Tribunal de Ética e Disciplina pela própria Seccional representante. Deve ser cancelada a inscrição principal deferida por Seccional quando constado que antes já havia outra deferida nas mesmas condições da primeira, contrariando o art. 10 do EOAB. Não há representação a ser feita ao Tribunal de Ética e disciplina quando a OAB já tomou essas medidas em seu Estado. Provida a representação para cancelar a segunda inscrição deferida pela OAB/RJ. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a representação, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante seccional da OAB/Paraná. Brasília, 04 de maio de 2009. Cléa Carpi da Rocha. Presidente da Primeira Câmara. Geraldo Escobar Pinheiro. Conselheiro Relator. (DJ, 13.05.2009, p. 120)