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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de maio de 2009

Recurso nº 2008.08.03382-01. Recorrente: José Maria Raspanti OAB/MG 86.676. João Pedro Palmieri OAB/SP 23.191 e Gamaliel do Lago Nogueira OAB/MG 96.012. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Francisco de Assis Camelo (PB). Ementa PCA/016/2009. Em sede de representação, provocada junto à Seccional - OAB/MG, onde o representado está inscrito, em face de exercício de cargo incompatível com prática da Advocacia, assegurada ampla defesa (art. 5º inciso LV - da Constituição da República), há de se determinar o cancelamento do registro do advogado inscrito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso mantendo o cancelamento da inscrição. Brasília, 09 de fevereiro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Francisco de Assis Camelo, Conselheiro Relator. (DJ, 13.05.2009, p. 119)

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