Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de abril de 2009

RECURSO Nº 2007.08.07663-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrentes: A.D.H., C.F.V., G.E.F.V., M.F. e R.I.V. (Advogado: Marcel Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e I.V.D. (Advogado: Idenor Valdemar Dreyer OAB/PR 12.889). Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 069/2009/SCA - 3ª T. 1. Se a inicial da representação revelou-se inidônea, porque seu suposto signatário a desconfirmou, isso não inviabiliza que o processo prossiga como exofficio. Desde, é claro, que as provas trazidas não sejam ilícitas, o que inocorre. 2. As teses de defesa devem enfrentadas e ser respondidas, ainda que o órgão julgador não precise responder linha por linha os argumentos defensivos. 3. Argüição de violação ao princípio da vinculação temática que não foi enfrentada pela Câmara Recursal paranaense. Nulidade que se deixa de declarar em razão do disposto no art. 249, §2º, do CPC. 4. Se as condutas dos Recorrentes vêm bem tipificadas como hipótese de angariação de clientela por meio de panfleto a um número incerto de pessoas, não se pode identificar tal conduta, concomitantemente, como incompatível com a advocacia. 5. As hipóteses de condutas incompatíveis vêm listadas no inciso XXIX do artigo 34 do Estatuto e entre estas não se encontra a conduta sob análise. Ainda que este último dispositivo preconize apenas uma exemplificação das condutas listadas (prática reiterada de jogo de azar, escândalos e embriaguez), é de ser ver que há de existir um paralelismo entre o que se quer incluir entre as hipóteses de conduta incompatível e o já previsto pelo legislador. Do contrário, campeará o arbítrio em matéria de subsunção punitiva e, mais grave, um inaceitável bis in idem. Afasta-se, portanto, a infração ao disposto no art. 34, inc. XXV, do Estatuto. Precedente: REC 1002/2006. 6. O artigo 75 do Estatuto veda o reexame de prova. Todavia, como assentou o STF em habeas corpus, onde também não se revolvem provas: "Não constitui reexame de matéria fático-probatória a análise, em cada caso concreto, da força probante dos elementos de prova relativos a fatos incontroversos" (RHC 91.691, rel. MENEZES DIREITO; DJ24/4/08). 7. No caso concreto, à míngua de provas de que a ONG, prestadora de serviço social, seja inidônea, não se pode condenar os recorrentes por participarem dela como advogados e, tampouco, por captação indevida de clientela em razão de panfleto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília. 09 de março de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 22/04/2009, pág. 350)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres