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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de abril de 2009

RECURSO Nº 2008.08.08173-05/SCA - 1ªTurma. Recorrente J.M. (Advogado: Jonas Masiero OAB/MG 7.223 e OAB/RJ 1.984). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e F.L.A. (Advogado: Fernando Ludolf de Almeida OAB/MG 2.610). Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA Nº 070/2009/SCA-1ª T. Recurso. Processo disciplinar. Decisão unânime do Conselho Seccional. Cerceamento de defesa não caracterizado. Não provimento. 1. Procedimento em que são obedecidas todas as fases, com ampla oportunidade de defesa e produção de prova, inclusive juntada de documentos novos, tendo o julgamento se baseado na prova dos autos, firme no princípio do livre convencimento, não há falar em cerceamento de defesa ou violação do contraditório. 2. O revolvimento fático-probatório é inviável em se tratando de decisão unânime do Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar o provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 09 de março de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 22/04/2009, pag. 344)

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