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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de março de 2009

PROCESSO nº 2007.29.03386-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. TED XIII, Processo nº 243/02, de 08.08.2002. IIIª Câmara, Processo S.C. nº 3388/2004, de 16.02.2004. Conselho Federal da OAB, Segunda Câmara, Processo nº REC- 0746/2005, de 06.12.2005. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara/CFOAB. Recorrente: J.V. (Adv: Luiz Antonio Soares Hentz OAB/SP 81.384). Recorrida: T.Z.A.A.B. (Advs: Therezinha Zenir Afonso de Almeida Borges - OAB/SP 156.968, Paulo Henrique Marques de Oliveira - OAB/SP 128.222 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Agesandro da Costa Pereira (ES). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). EMENTA Nº 044/2009/OEP: Prescrição quinquenal. Matéria de ordem pública, a ser conhecida, ainda que de ofício, ante a extinção da punibilidade que lhe é inerente. Decorridos cinco anos entre a notificação válida e a prolação de decisão pelo Tribunal de Ética e Disciplina, impõem-se o reconhecimento da prescrição prevista no Art. 43, § 2º, I, da Lei 8.906/94. Decisão da Segunda Câmara que tornou sem efeito julgamento do TED, nesse ponto não recorrida. Quadro no qual não mais persiste ato decisório apto a interromper o prazo prescricional. Acolhimento da prescrição opera em favor do princípio da utilidade do processo. Acórdão: Vistos, discutidos e relatados os autos do processo em referência, acórdão os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em acolher, por maioria de votos, a preliminar suscitada pelo Conselheiro Marcus Vinicius Furtado Coelho, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal. Brasília, 18 de maio de 2008. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Marcus Vinicius Furtado Coelho, Conselheiro Federal. (DJ, 18.03.2009, p. 630)

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