Processo ROE-0062/2006. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Segunda Câmara. Infração ao art. 34, XXIV e 37 § 3º da Lei 8.906/94. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná e M. Q. M. (Adv.: Maurício Pizzato de Souza Neto OAB/PR 20.211 e outros). Recorrente: M. V. (Adv.: Maurício Vieira OAB/PR 20.967). Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (DF). Ementa nº 110/2008/OEP: R e p r esentação. Propositura de ação trabalhista idêntica à outra já decidida por acordo homologado judicialmente. Conduta contrária à literal disposição da lei. Aplicação da pena de censura. Conduta incompatível com a advocacia e aplicação da pena de suspensão. Julgamento fora da causa de pedir exposta na representação. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. - Deve se imposta a pena de censura ao advogado que, contra expressa disposição legal, propõe ação trabalhista idêntica àquela já decidida por acordo homologado judicialmente. - Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser afastada penalidade aplicada em decorrência de conduta do representado que não foi descrita na representação como causa de pedir. - Recurso parcialmente provido para aplicar ao representado a pena de censura. Acórdão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, acolher o voto do Relator, no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto, reformando a decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal, para aplicar ao representado pena de censura. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 19 de fevereiro de 2008. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira -Conselheiro Relator. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente do Órgão Especial. (DJ, 09.03.2009, p. 218)