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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de fevereiro de 2009

RECURSO Nº 2007.08.07492-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.J.P. (Advogado: Antonio Jose Pestana OAB/SP 91.412 e OAB/MT 3.561B). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Valeriano Francisco de Sales. Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA N° 018/2009/SCA-2ªT. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime. Pressupostos de admissibilidade ausentes. não conhecimento. alegação de cerceamento de defesa inocorrente. A decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional a quo constitui-se em severo óbice ao conhecimento do recurso ao Conselho Federal, que em razão de sua natureza extraordinária, só pode ser admitido nas hipóteses do Art. 75 do Estatuto da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de fevereiro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 18.02.2009, p. 205)

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