RECURSO Nº 2007.08.07363-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: J.F.C. (Advogado Jackson Ferraz Costa OAB/MG 64.523). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA N° 016/2009/SCA-2ªT. Alegação de cerceamento de defesa decorrente da assunção, pelo advogado, de compromisso profissional assumido, não se presta a invalidar a sessão de julgamento do seu processo disciplinar, sobretudo quando se constata a intensa atuação que ele teve durante o tramite processual. Rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito, comprovada a retenção abusiva de autos de processos, após sua retirada pelo advogado, que recusou-se a devolvê-los a Cartório, apesar das intimações e diligências de busca e apreensão, correta foi a aplicação da pena disciplinar de suspensão por 30 dias, com base no art. 34, inciso XXII, do EAOAB. Recurso ao qual, no mérito, nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (DJ, 18.02.2009, p. 205)