Data: 01 de janeiro de 2001
0 Órgão Especial do Conselho Pleno, segundo estabelece o art. 85, III do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, somente tem competência para conhecer consultas escritas, formuladas em tese. Hipótese de não conhecimento, eis que, in casu, se trata de consulta que versa caso concreto. (Proc. nº 65/95/OE, Rel. Amauri Serralvo, j. 12.3.96, D.J. de 24.4.96, p. 12.937).
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