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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

1- Exclusão – Três suspensões – Inexistência de dupla punição. A jurisprudência do Conselho Federal, em obediência ao princípio de ampla defesa e do devido processo legal, tem entendido que para a aplicação da pena de exclusão pela hipótese contemplada no inciso I, do artigo 38 da Lei 8.906/94, há necessidade de um processo específico. Assim, somente após trânsito em julgado da terceira pena de suspensão é que se instaura um quarto processo disciplinar para a aplicação da pena de exclusão, assegurando-se ao Representado, também nesse processo, amplo direito de defesa. Com isto, não está o Conselho Federal aplicando dupla punição, mas sim assegurando que, em processo específico de exclusão, tenha o advogado Representado amplo direito de defesa. (Proc. 2.152/2000/SCA-MS, Rel. Alberto de Paula Machado (PR), Ementa 071/2000/SCA, julgamento: 07.08.2000, por unanimidade, DJ 22.08.2000, p. 358, S1e)

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