RECURSO Nº 2007.08.03808-05/3ª Turma-SCA. Recorrente: R.M.M.C. (Defensor Dativo: Marcel Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 183/2008/3ª T-SCA. Processo de suspensão preventiva. Intimação para tomar conhecimento da data da sessão de julgamento e apresentação de defesa. Advogada que declina do direito e solicita nomeação de defensor dativo que faz sustentação oral. De modo demonstrado pelo advogado dativo na condução da defesa da recorrente, em todas as fases do processo. Medida cautelar de suspensão aplicada em razão da repercussão prejudicial à advocacia decorrente dos fatos divulgados na imprensa. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o acusado declina do direito de fazê-lo pessoalmente e solicita, desde logo, a indicação de defensor dativo, mormente quando o trabalho por este desempenhado esgota todos os argumentos para livrar do seu assistente do que a ele está sendo imputado. Notícias levadas ao público em geral dos fatos envolvendo a representada em prática de graves delitos, autorizam a aplicação da suspensão preventiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade dos votos, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 20 de outubro de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ, 05.11.2008, p. 323)