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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de novembro de 2008

RECURSO Nº 2007.08.05491-05 - 02 volumes/ 1ªTurma-SCA. Recorrente: W.W.R. (Advogados: Walter Wiliam Ripper OAB/SP 149.058, Wagner Wellington Ripper OAB/SP 191.933 e Wilton Assis de Carvalho OAB/SP 155.245). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e J.C.B.S. (Advogados: Paulo Shigueo. Kawasaki OAB/SP 118.766 e Sidney Fernandes Costa OAB/SP 189.411). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA N° 150/2008/1ªT-SCA. A prerrogativa de julgamento das manifestações recursais dirigidas à Seccional representa encargo indelegável de seus conselheiros. Julgamento proferido por advogados convocados para compor câmara julgadora. Vício incontornável torna nula a decisão por mais respeitáveis que sejam os julgadores recrutados, cujos nomes não foram chancelados pela classe para o exercício da missão. Inteligência do art. 58, III, da Lei n° 8.906/94 de 04 de julho, em 1994. Competência privativa do Conselho Seccional para julgar, em grau de recurso as questões decididas, entre outros, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Anulação da decisão. Retorno à instância de origem para apreciação do recurso intentado, desta feita por Conselheiros integrantes da Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em anular o julgamento proferido pela Seccional de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 20 de outubro de 2008. Reginaldo Santo Furtado, Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ, 05.11.2008, p. 317)

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