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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de novembro de 2008

Recurso nº 2007.08.06264-05. Recorrente: Mateus Provinciali Coelho OAB/MG 101.347. Advogado: Carlos Henrique Braga e Outros OAB/SP 118.953. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Daylton Anchieta Silveira (GO). Relator P/Acórdão: Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira (CE). Ementa PCA/069/2008. Exame de Ordem - Inscrição. Transferência da inscrição nos quadros da OAB - Cancelamento. De acordo com o disposto no art. 2º do Provimento 81/1996 (Substituído pelo Provimento 109/2005), do Conselho Federal da OAB, o Exame de Ordem deve ser prestado onde o bacharel concluiu seu curso de graduação em Direito ou na Seção onde possui domicílio eleitoral. Inscrição em Seccional da OAB que não atenda às exigências do art. 2º supra, obtido mediante declaração de veracidade não comprovada nos autos, viola o disposto no art. 10, § 1º, do EOAB. Outra Seccional, nesse caso, poderá negar pedido de inscrição suplementar ou de transferência e representar junto ao Conselho Federal, por força da decisão do § 4º do art. 10 do EAOAB. O relator, nos termos da previsão expressa do art. 71, § 3º, do Regulamento Geral da OAB, respeitados o princípio do devido processo legal - formal e material, do contraditório e da ampla defesa, é competente para receber recurso e convertê-lo em representação, instando a Seccional representada a manifestar-se a respeito. É plenamente possível a impugnação da inscrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo do Recorrente, unicamente para declarar nulas as decisões já proferidas; não conhecer do recurso por tratar-se de decisão de natureza irrecorrível; converter em representação e determinar o seu processamento a começar pela intimação da Representada (OAB/MG), para apresentar defesa no prazo de 15 dias; empós, determinar a intimação das partes (OAB/MG, OAB/SP e a advogada interessada), para indicarem, justificadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que provas ainda desejam produzir e, no mesmo prazo, oferecerem, querendo, razões finais. Depois, trazer os autos de volta a julgamento. Tudo isso nos termos do voto-vista (do Relator Revisor). Impedido de votar o representante seccional da OAB/SP e OAB/MG. Brasília, 15 de setembro de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 04.11.2008, p. 136)

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