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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de novembro de 2008

Recurso nº 2008.08.03327-05. Recorrente: Luciana Ribas Martins OAB/PR 37.472. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Geraldo Escobar Pinheiro (MS). Ementa PCA/068/2008. Coordenadora do Procon - Função De Direção Com Poder De Decisão - Exercício De Função Em Caráter Temporário - Atividade Incompatível Com A Advocacia - Licenciamento Da Inscrição Enquanto Perdurar O Exercício Da Função. Coordenadora de PROCON que exerce a função de direção, consulta ou deliberativo é considerada atividade incompatível para o exercício da advocacia nos termos do artigo 28, III e V do EOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante seccional da OAB/PR. Brasília, 15 de setembro de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Geraldo Escobar Pinheiro, Conselheiro Federal Relator. (DJ, 04.11.2008, p. 136)

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