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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2008

RECURSO Nº 2007.08.02754-05/2ª Turma-SCA. Recorrente: M.J.S.F.B. (Advogados: José Abelino Campos Amorim OAB/SP 60375, Elias Calil Neto OAB/SP 52.027 e Solange do Carmo Calil OAB/SP 161.663). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e C.M. (Advogada: Roberta Nogueira Camargo Pinto OAB/SP 102.103). Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA N° 113/2008/2ªTSCA. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime. Pressupostos de admissibilidade configurados. Arquivamento liminar de representação disciplinar. Competência privativa do Presidente do respectivo Conselho Seccional. Comprovada a violação direta do EAOAB e contrariedade à consulta formulada ao Órgão Especial, bem como deiterativa jurisprudência dos Órgãos Julgadores do Conselho Federal, é de se conhecer o recurso ainda que interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional. O ato que determina o arquivamento liminar de representação disciplinar, após a apresentação de defesa prévia, é privativo do Presidente do Conselho Seccional. A desobediência desta regra gera nulidade processual que contamina todos os atos subseqüentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 15 de setembro de 2008. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 01.10.2008, p. 187)

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