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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2008

RECURSO Nº 2007.08.00380-01 - 02 volumes/1ª Turma - SCA. Recorrente: D.D. (Advogado: Mauri José Roika OAB/PR 4.987). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.M.M. (Advogado: José Everardo Resmer Vieira OAB/PR 18.084). Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA N° 121/2008/1ªT-SCA. Recurso extemporâneo. Não conhecimento. Incidente de falsidade. Faculdade preclusa. A admissibilidade recursal está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, dentre eles a tempestividade, sendo certo que por mais justa que possa ser a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. Se o recorrente deixa de transcorrer o prazo legal, não há falar em conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 69, parágrafo primeiro, da Lei n° 8.906/94 (EAOAB) c/c art. 139 do Regulamento Geral. Incidente de falsidade documental deve ser apresentado com a defesa ou no prazo de dez dias, contados da intimação de sua juntada aos autos; se suscitado após meses de sua ciência não pode ser processado, diante da preclusão operada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso e do incidente de falsidade documental, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 15 de setembro de 2008. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 01.10.2008, p. 186)

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