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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de agosto de 2008

RECURSO Nº 2007.08.04965-05/2ª Turma-SCA. Recorrente: C.J.O. (Advogados: Marcel Grácia Pereira OAB/PR 27.001 e Claiton José de Oliveira OAB/PR 19.940). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e I.P.C. (Advogada: Iracêma Pereira de Carvalho OAB/PR 25.607). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 108/2008/2ªT-SCA. O preceito segundo o qual não deve o advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído (Código de Ética, art. 11) considera-se violado quando isso se verifica sem que a esse se dê prévio conhecimento da substituição, ressalvadas as situações de urgência ou de outro motivo justo que a determine. Infração não verificada na espécie, porquanto o que houve foi a nomeação de representado pelo Juíza Presidente para, juntamente com um colega, assumir a defesa do réu, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em face da circunstância de sua advogada constituída não estar presente, no momento da instalação e existir a suposição de que ela não compareceria, já que fora procurada, antes, pelo constituinte, que lhe manifestou a intenção de fazê-la substituir pelo advogado em questão. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento para absolver o representado da imputação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo disciplinar em epígrafe, acordam os Membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 11 de agosto de 2008. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 22.08.2008, p. 785)

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