RECURSO Nº 1122/2006/SCA - 03 volumes - 2ª Turma. Recorrente: E.P.G. (Advogado: Euríale de Paula Galvão OAB/SP 101.909). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´ Urso, A.S.Z, G.Z., M.E.S.S.L., A.S.L., N.S. e A.M.S.S. (Advogado: Edson Roberto Reis OAB/SP 69.568). Relatora: Conselheira Federal Wanderli Fernandes de Sousa (GO). EMENTA N° 083/2008/2ªT-SCA. Recurso. Contrariedade do Direito de ampla defesa. Recurso ao Conselho Federal. Cabimento. Respeito ao devido processo legal. Anulação de atos. 1. O erro no processado com intimação da parte para realização de ato incomportável com a fase procedimental, importa em invalidade do ato e de todos os outros que se sucederam. 2. Deve ser respeitado o direito a ampla defesa e o princípio do devido processo legal, no processo disciplinar, sob pena de ferir-se os alicerces do Estado Democrático de Direito. 3. É viável o recurso ao Conselho Federal da OAB, quando nos autos ocorrer violação aos princípios básicos do Direito. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Srs. Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 09 de junho de 2008. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Wanderli Fernandes de Sousa, Relatora. (DJ, 30.06.2008, p. 651)