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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de junho de 2008

RECURSO Nº 2007.08.04493-05/3ª Turma-SCA. Recorrente: B.G.L. (Advogado: Balbino Gonçalves de Lima OAB/DF 10.116). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Eugênio Parceles Elias. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA N° 092/2008/3ªT-SCA. Cerceamento de defesa inexistente, mormente quando a recorrente confessa a infração por ocasião de sua defesa. Julgamento que se mantém. Precedentes do colegiado. No mérito, representante que não atende aos requisitos do Art. 75, da Lei 8.906/94. Notificação remetida ao endereço contido no cadastro da Seccional, não caracteriza cerceamento de defesa, posto ser da responsabilidade do advogado a sua atualização. Inexistindo fato inovador, bem como se mostrando o Recorrente inerte quanto ao atendimento dos requisitos do Art. 75 da Lei 8.906/94, mantém-se a condenação disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso para afastar o cerceamento de defesa pretendido e, no mérito, negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 19 de maio de 2008. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 11.06.2008, p. 401)

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